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Apresentados

Os "affiliates" em contratos de licenciamento de software

Quando uma empresa contrata um novo software ou um SaaS (software as a service) procura, em regra, maximizar a utilização desse software, seja no número de utilizadores ou de acessos ou no número de maquinas a instalar, dependendo do tipo de software em causa e do modelo de licenciamento.   Neste contexto, é comum que as empresas pretendam que as subsidiárias que estejam sob o controlo da mesma holding também possam beneficiar da utilização do software. E, nessa medida, é frequente na revisão dos contratos os clientes acrescentarem ao "customer" os seus " affiliates ", sem mais.  Isto pode tornar-se um problema para o fornecedor do software, tanto do ponto de vista dos direitos e  obrigaçoes do contrato, como do ponto de vista financeiro.  Se um cliente se limita a acrescentar " and affiliates " sem mais na revisão do contrato, temos desde logo entidades jurídicas distintas de quem assina o contrato a beneficiar do uso daquele software.  As empresas subsid...

Duração dos contratos

As cláusulas de duração dos contratos não variam muito na sua redação. Tipicamente ou têm um prazo fixo ou têm um prazo que se renova automaticamente no fim de um determinado período, exceto se uma das partes denunciar o contrato com x tempo de antecedência. 

Nada complexo portanto: "O presente contrato entra em vigor na presente data e terá duração de 1 ano, sendo renovável  automaticamente por iguais períodos, exceto se for denunciado por qualquer uma das partes mediante um pré-aviso de 30 dias."

Até aqui nada de novo.

Curiosamente, tenho encontrado alguns contratos cuja cláusula de duração no primeiro parágrafo define um prazo de renovação automática, conforme o exemplo acima.

Mas no parágrafo seguinte determina-se que qualquer uma das partes pode denunciar o contrato mediante um pré-aviso de x dias, relativamente à data pretendida para a produção dos seus efeitos.

Os prazos dos contratos criam alguma certeza e segurança na manutenção da relação comercial por um determinado período de tempo. 

Ora, este tipo de mecânicas ambíguas nas cláusulas de duração dos contratos cria incertezas nas expectativas das partes, e na maior parte das vezes não é de forma inocente.

Se eu tenho um contrato de prestação de serviços com uma duração de 1 ano, renovável automaticamente por iguais períodos, então eu sei que posso contar com pelo menos 1 ano de trabalho, e mais alguns depois disso enquanto o contrato nao for denunciado. E isso traz segurança e previsibilidade ao meu negócio. 

Mas se for possível denunciar o contrato com x dias de antecedência, relativamente à data pretendida para a produção dos seus efeitos, então na verdade não tenho um contrato com um prazo fixo renovável, mas um contrato de duração indeterminada, que qualquer uma das partes pode terminar a qualquer momento dando o pré-aviso estipulado.

Este tipo de mecânica mina naturalmente a estabilidade do contrato e pode provocar atritos entre as partes. 

É preferível, por isso, não permitir este tipo de ambiguidades: ou o contrato tem um prazo fixo renovável, ou tem uma duração indeterminada com um prazo de denúncia.

Ter as duas coisas só serve para criar confusão e surpresas indesejadas.     

Até breve,

Vasco  





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