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Apresentados

Os "affiliates" em contratos de licenciamento de software

Quando uma empresa contrata um novo software ou um SaaS (software as a service) procura, em regra, maximizar a utilização desse software, seja no número de utilizadores ou de acessos ou no número de maquinas a instalar, dependendo do tipo de software em causa e do modelo de licenciamento.   Neste contexto, é comum que as empresas pretendam que as subsidiárias que estejam sob o controlo da mesma holding também possam beneficiar da utilização do software. E, nessa medida, é frequente na revisão dos contratos os clientes acrescentarem ao "customer" os seus " affiliates ", sem mais.  Isto pode tornar-se um problema para o fornecedor do software, tanto do ponto de vista dos direitos e  obrigaçoes do contrato, como do ponto de vista financeiro.  Se um cliente se limita a acrescentar " and affiliates " sem mais na revisão do contrato, temos desde logo entidades jurídicas distintas de quem assina o contrato a beneficiar do uso daquele software.  As empresas subsid...

Videovigilância em condomínios

 

O condomínio onde vivo, infelizmente, já foi assaltado algumas vezes. E, naturalmente, nas reuniões de condomínio tem-se discutido sobre a possibilidade de instalar um sistema de câmaras de videovigilância, habitualmente designado por CCTV (Closed-Circuit Television ou Circuito Fechado de Televisão).  

E a resposta tem sido invariavelmente a mesma: que isso só é possível com a aprovação de todos os condóminos. E porquê? Porque a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) assim o diz. Será mesmo assim? 


O que diz a CNDP

A única referência “oficial” que encontrei relativamente a esta questão - embora admita que possam eventualmente haver outras - é o parecer 61/2004 da CNPD, disponível em https://www.cnpd.pt/media/pdclo2ga/del61-2004-videovigilancia.pdf 

Nesse parecer pode ler-se na página 5 a propósito da videovigilância que:  

Por força do artigo 35.º n.º 3 da CRP – e porque estamos perante dados da «vida privada» (cf. a doutrina do Tribunal Constitucional) – o tratamento só pode ser realizado quando houver «autorização prevista em lei» ou «consentimento dos titulares» 

E, em anotação a este parágrafo, surge a seguinte nota de rodapé: 

Admitimos que, em face dos perigos que envolve para a privacidade e intimidade da vida privada dos habitantes de um imóvel (v.g. condomínio fechado), a única condição que pode legitimar a colocação de sistemas de videovigilância será o consentimento das pessoas aí residentes (condóminos e arrendatários).   

Também na página da CNPD, https://www.cnpd.pt/cidadaos/areas-tematicas/videovigilancia-por-vizinhos/ se diz que Em condomínios, terá de haver consentimento expresso de todos os moradores para que seja possível ter em funcionamento um sistema de videovigilância  

E, ao que parece, ser ter havido uma tomada de decisão mais ponderada sobre esta matéria, só com base numa nota de rodapé, formou-se uma convicção geral de que a instalação de CCTV sistemas videovigilância em condomínios, depende da aprovação de todos os condóminos e até de todos os arrendatários. 

Será mesmo assim? Na minha opinião, não, pelos motivos que passo a explicar.  


A legitimidade do tratamento de dados pessoais em CCTV

A legitimidade para a colocação de sistemas videovigilância resulta da necessidade de proteger as pessoas e bens vigiados. Isto é, o fundamento para autorizar a colocação de câmaras de videovigilância, por exemplo num shopping, resulta do interesse legitimo do proprietário do shopping e das respetivas lojas em proteger as pessoas que ali circulam e os bens que ali são comercializados. 

Não é, portanto, nem poderia ser, o consentimento dos titulares dos dados pessoais que fundamenta a legitimidade do tratamento de dados por via da videovigilância, na medida em que a proteção dos interesses em causa se sobrepõe à vontade e ao interesse do titular dados. 

Alías, o contrário frustaria qualquer utilidade de um sistema desta natureza.

Transpondo esta realidade para um condomínio, o que fundamenta a legitimidade do tratamento de dados por via da videovigilância é, pois, a proteção das pessoas e bens que circulam nas zonas comuns de um condomínio, que se sobrepõe ao direito do titular dos dados pessoais de não querer ser filmado.  

Se considerarmos, como a CNPD referia no seu parecer, que é necessário o consentimento de todos os condóminos, então estamos a considerar que a legitimidade para o tratamento de dados pessoais por vida de um sistema de CCTV se baseia no consentimento dos condóminos, enquanto titulares dos dados pessoais que vão ser tratados e não na qualidade de condóminos. 


E se a legitimidade se baseia no consentimento dos condóminos enquanto titulares dos dados pessoais que vão ser tratados, isso significa que não precisamos apenas do consentimento dos condóminos proprietários, mas também dos arrendatários, dos familiares e amigos que os visitam, dos hospedes em alojamento local, dos estafetas e distribuidores e correio e de todos aqueles que porventura fossem filmados pelas camaras de videovigilância.

Por outro lado, uma legitimidade baseada no consentimento seria absolutamente ineficaz, porque à mínima alteração da composição do condomínio, seria necessária uma nova aprovação unânime, com todas as dificuldades e custos que isso acarreta. 


Conclusão

Parece-me que a legitimidade para o tratamento de dados pessoais por via de sistemas de videovigilância, se funda única e exclusivamente no interesse legítimo do próprio condomínio, em proteger pessoas e bens dentro do perímetro da sua propriedade.  

No entanto, embora não seja requerida a unanimidade dos condóminos, a instalação de um sistema de videovigilância não pode deixar de ser considerada uma inovação para efeitos do artigo 1425º do Código Civil, pelo que a sua aprovação exige a aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 

Até breve,

Vasco

   


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