Por norma os contratos têm um determinado objeto, o qual costuma estar definido numa cláusula específica.
E, naturalmente, as cláusulas dos contratos são desenhadas em função dos direitos e das obrigações das partes em relação a esse mesmo objeto.
No entanto, por vezes surgem contratos onde são inseridas cláusulas estranhas ao contrato, que nada têm a ver com o seu objeto.
O exemplo típico é o dos acordos de confidencialidade com cláusulas de non-solicitation ou de non-competition.
Claro que a sua admissibilidade vai variar de acordo com a lei aplicável.
Mas a inclusão deste tipo de cláusulas é estranha ao acordo de confidencialidade e ao seu objeto, impõem às partes um compromisso extremamente oneroso e, na grande maioria das situações, não tem qualquer justificação face ao objeto do acordo.
As cláusulas de non-solicitation são frequentes em contratos em que um colaborador de uma das partes é colocado ao serviço da outra, tipicamente para prestar um serviço especializado.
Por via dessas cláusulas, as partes comprometem-se a não contratar colaboradores da outra durante um determinado período de tempo, sob pena de terem que pagar uma indemnização, normalmente um múltiplo do salário desse colaborador.
A parte que presta o serviço investiu certamente muito na formação e especialização desse colaborador.
É por isso normal que quando coloca esse colaborador a prestar um serviço especializado e valioso a um terceiro, se queira precaver de perder esse colaborador para o cliente, com todos os custos que isso implica.
Ora, nada disto sucede num acordo de confidencialidade, em que as partes estão simplesmente a partilhar informação.
Pelo que não faz qualquer sentido aceitar uma cláusula desta natureza num NDA.
O mesmo sucede com as cláusulas de non-competition (não concorrência).
Num acordo de confidencialidade, há uma obrigação natural de não concorrência por via da não utilização da informação confidencial para fins distintos do objetivo da partilha dessa informação.
A criação de uma atividade concorrente com recurso à informação confidencial partilhada viola naturalmente o acordo.
Mas tudo o que for além disso é estranho ao objeto do acordo e cria para as partes obrigações substancialmente onerosas, que nada têm que ver com aquilo que as partes estão a negociar, pelo menos não nesta fase.
O mais provável é uma das partes (a que propôs a minuta do acordo) estar a tentar limitar a atividade da outra, eventualmente até contrariando as leis da concorrência, o que é mais uma razão para que estas cláusulas não sejam aceites.
Até breve,
Vasco
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